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Legislação para adaptar moinhos e azenhas para produzir energia

Já é possível produzir eletricidade a partir de moinhos e azenhas, desativadas ou não, com ligação à rede elétrica de serviço público em baixa tensão, ainda que em regime de remuneração não bonificada.

Moinho

O regime especial que permite adaptar moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas equivalentes para produção de energia hidroelétrica, mesmo nos casos em que sejam aproveitados para produzir energia elétrica em águas públicas e desde que não alterem o regime hidrológico dos rios onde estão inseridos. O objetivo é reabilitar o património local, dinamizar áreas rurais atualmente abandonadas e aproveitar recursos disponíveis .

Qualquer engenho que utilize a energia cinética da sua movimentação e possa ser adaptado para produzir eletricidade, sem condicionar a livre circulação da água, é considerado um moinho ou azenha para estes fins. Os interessados podem dar início a estes processos, começando por cumprir as exigências legais prévias.

No âmbito das regras sobre a captação de água para produção de energia elétrica , é preciso um contrato de concessão antes de um moinho ou uma azenha começar, conforme previsto na Lei da Água e no Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (RURH). Sendo bens privados, o Estado não pode dispor deles sem um contrato de concessão e, caso o interesse público assim o determine, uma expropriação por utilidade pública. Poderá também precisar de obras.

Assim, o novo diploma define as condições da atribuição do título de utilização dos recursos hídricos para produção de eletricidade e a sua articulação com o regime do acesso à atividade de produção de eletricidade que esteja sujeita aos regimes de comunicação prévia ou de registo prévio para produção destinada ao autoconsumo.

Que moinhos e azenhas podem ser adaptados

Para usufruir deste regime especial é preciso que se verifiquem cumulativamente seis condições relativamente aos moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas a adaptar:

  • estarem localizados em terrenos, leitos e margens privados, tendo por finalidade a produção de energia hidroelétrica;
  • utilizarem águas do domínio público hídrico do Estado;
  • a sua recuperação e utilização não pode provocar alterações no regime fluvial do curso de água onde estão localizadas, nem implicar a implantação de novas infraestruturas hidráulicas ou o represamento de água;
  • a potência elétrica instalada ou a injetar na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) tem de ser inferior ou igual a 1 MVA (um mega volt ampere);
  • a energia elétrica produzida nos moinhos, azenhas ou outros não ser remunerada no âmbito do regime de remuneração garantida ou através de tarifa bonificada;
  • caso estes imóveis estejam classificados ou abrangidos por zona de proteção, a adaptação para produzir energia hidroelétrica deve cumprir as regras em matéria de sujeição prévia a parecer da administração cultural. Em alternativa, o interessado pode apresentar comprovativo de consulta à Direção-Geral do Património Cultural sobre a existência de eventuais condicionantes sobre o património cultural.

O que fazer para poder captar a água

A captação de água para fins de produção de eletricidade nos moinhos e azenhas adaptados está sujeita a licença prévia, a atribuir nos termos do RURH, devidamente adaptadas a estes objetivos. A titularidade da licença de utilização de água é um requisito obrigatório.

Podem requerer o título de utilização dos recursos hídricos para estes fins os proprietários ou os titulares de outro direito que os habilite, com base em título jurídico válido e eficaz, a usufruir das infraestruturas.

Este exercício da atividade de produção de eletricidade vai obedecer a regras diferentes conforme o fim a que se destina:
  • se a finalidade do pedido for a injeção na rede pública da totalidade da energia produzida - o regime a seguir é o simplificado da comunicação prévia;
  • se a finalidade do pedido seja a produção em autoconsumo - o regime a seguir é o simplificado de registo prévio para produção para autoconsumo.

O pedido faz-se através de um requerimento único, contendo os elementos instrutórios respeitante à utilização da água e à produção de eletricidade, quer se trate de pedir licença para utilização da água e a comunicação prévia quer de trate de pedir registo prévio para a produção de eletricidade a partir de fontes hídricas.

Todos os elementos instrutórios necessários exigidos nos vários regimes – RURH e produção de eletricidade – são publicitados nos sites da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção-Geral de Energia e Geologia, os responsáveis pelas duas áreas.

Todos os pedidos, comunicações e notificações vão ser processados numa plataforma eletrónica acessível através do balcão único eletrónico da APA e da DGEG, ou nos respetivos sites.

As decisões sobre a atribuição de título de utilização dos recursos hídricos e sobre a aceitação da comunicação prévia ou do registo prévio para produção de eletricidade são comunicadas ao requerente no prazo máximo de 70 dias. Este prazo suspende-se quando forem solicitados elementos adicionais ou esclarecimentos ao requerente, os quais só podem ser solicitados uma vez no âmbito dos procedimentos.

A renovação da licença pode ser solicitada no prazo de seis meses antes do seu termo, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição.

Referências
Decreto-Lei n.º 49/2015, de 10 de abril
Declaração de Retificação n.º 26/2015, de 9 de junho
Regime Jurídico das Unidades de Produção (UP) Distribuída
Renováveis na hora - legislação
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